TJSP - 1031496-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031496-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Henrique Gomes Marciano -
Vistos.
Fls. 73/76, 78/80 e 81/88: Recebo o pedido como emenda à inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
A parte requerida possui cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, portanto a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
Fica a parte requerida advertida que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, quando deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
No caso de ocorrer a ausência de confirmação de recebimento, após 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Intime-se previamente a parte autora para o recolhimento da taxa para expedição de carta, caso ela não seja beneficiária da gratuidade de Justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DANIEL SA HAGE CALABRICH (OAB 535103/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 07:26
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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