TJSP - 0000404-77.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000404-77.2025.8.26.0486 (processo principal 1000503-69.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lilian Vidal Pinheiro - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Diante das recentes alterações na Lei n° 11.608/2003, a partir de 03/01/2024 passou a incidir cobrança de taxa judiciária na oportunidade da instauração da fase de cumprimento de sentença, tanto nos próprios autos quanto em incidente apartado, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6) (v. art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2.
Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo disciplinou a cobrança de custas no âmbito do por meio do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que assim dispõe: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento". 3.
Deste modo, tendo em vista o diferimento legal previsto no art. 82, §3°, do CPC, deverá a exequente emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), bem como as despesas processuais (oficial de justiça) de citação/intimação eventualmente necessárias, nos termos do comunicado em comento.
Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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