TJSP - 0001406-95.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001406-95.2024.8.26.0008 (processo principal 1125480-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados - - DPASCHOAL, registrado civilmente como Comercial Automotiva S.A. -
Vistos.
Fls. 236/239: Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que a decisão de fls. 219/220 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001406-95.2024.8.26.0008 (processo principal 1125480-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados - - DPASCHOAL, registrado civilmente como Comercial Automotiva S.A. - 1 - Peça Sigilosa: Retire a serventia o sigilo da petição, por inexistir motivo para sua manutenção.
Indefiro expedição de ofícios às operadoras de cartão de débito/crédito, bem como às intermediadoras de pagamento.
Isso porque restou comprovado pela pesquisa de bens junto ao Sisbajud que a parte executada não apresenta saldo positivo em nenhuma instituição financeira encontrada (fls. 159/173) e tal pesquisa abrange todas as operadoras de cartão e intermediadoras de pagamento.
Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante - Instituições de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade - Empresas que são abrangidos pelo SISBAJUD - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2057686-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS "FINTECHS" PARA BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES EM CONTA.
INCONFORMISMO.
CONSIDERAÇÃO DE QUE AS "FINTECHS" SÃO SOCIEDADES DE CRÉDITO E, PORTANTO, DEVEM ESTAR INSCRITAS NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS), SENDO ABRANGIDAS PELA PESQUISA BACENJUD/SISBAJUD, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 4.656/2018, REGULAMENTO BACENJUD 2.0, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO CARTILHA INFORMATIVA DO CNJ SOBRE O SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA REMESSA DE OFÍCIOS.
PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA E DESTE C.
TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044004-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente, voltado à expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Picpay, Bcash, Moip, Payu, Paypass, Gerencianet, Pagarme), às fintechs (Nubank, C6bank; Creditas, etc) e às cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi, Unicred, Cecred e Confesol).
Insurgência da exequente.
Descabimento.
Análise dos autos que demonstra anterior pesquisa via Bacenjud, sistema substituído Sisbajud, a partir de 8/9/2020, o qual abarca todas instituições financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional.
Ferramenta que deve ser utilizada, antes da adoção de qualquer outra medida.
Ausente, ademais prova que as empresas não estejam englobadas nesse novo sistema.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228313-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) 2 - Os autos permanecerão desarquivados à disposição da parte exequente, a fim de que seja indicado bem específico, passível de penhora, pelo prazo de 10 dias.
No prazo assinalado, deverá apresentar memória atualizada do crédito, bem como indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado.
Caso queira penhora de imóvel, certidão atualizada da matricula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ARISP, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do art. 799 do CPC e prova do pagamento das respectivas custas.
Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor.
Vale notar que o exequente se limita a requerer diligências ao Estado, mas não se desincumbe das pesquisas que independem de intervenção judicial.
De fato, não diligenciou na busca de imóveis registrados em nome do devedor por meio da ARISP.
Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda aos requisitos legais.
Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte.
Decorridos sem integral cumprimento da determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:28
Arquivado Provisoriamente
-
13/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:06
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:58
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 19:24
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
25/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 02:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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