TJSP - 1072584-15.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072584-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo Augusto Mariano Sales -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido.
No mais, não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a transferência do auto de infração de trânsito (A.I.T.
E010392697 e A.I.T 1O8086388) para a carteira nacional de habilitação do demandante JOSÉ CARLOS SAMPAIO SALES (C.N.H. *71.***.*45-72), excluindo-o do prontuário de condutor habilitado da parte autora MARCELO AUGUSTO MARIANO SALES (C.N.H. *83.***.*94-19).
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada. 2.
Considerando a possibilidade de composição entre a parte requerente e o réu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a designação da audiência de tentativa de conciliação, nos temos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
O prazo para a apresentação de contestação pelo demandado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP , começará a fluir da data da realização da audiência de tentativa de conciliação se infrutífera.
Intime-se. - ADV: ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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