TJSP - 1082081-53.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082081-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alex Youssef Calil Luiz -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise preliminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FLAVIA GAMA JURNO (OAB 235545/SP) -
28/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004354-16.2024.8.26.0356
Daniel Alves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Daniel Marcos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:26
Processo nº 1004354-16.2024.8.26.0356
Daniel Alves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 23:27
Processo nº 1007901-21.2024.8.26.0047
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Doralice Camara Rodrigues
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:40
Processo nº 1004222-11.2021.8.26.0405
Medcin Instituto da Pele LTDA
Douglas Aparecido Tallach
Advogado: Marcia Regina Gomes Galesi e Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 11:03
Processo nº 1005281-43.2016.8.26.0006
Associacao de Instrucao Popular e Benefi...
Ana Paula Monteiro Brasileiro Alberto
Advogado: Sebastiao Matildes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2016 19:04