TJSP - 1001128-25.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Felix da Silva (OAB 410335/SP) Processo 1001128-25.2023.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Alexandre Pereira Cavalcante Limao -
Vistos.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Alexandre Pereira Cavalcante Limão em face de Maysa Thayna Ferreira Limão, em que pede: concessão da gratuidade de justiça; seja exonerado da obrigação de pagar alimentos à requerida.
Informa o autor que é genitor da requerida.
Aduz que no processo n. 637.01.2009.008239-0, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP, ficou determinada a obrigação de prestar alimentos.
Sustenta que a requerida completou a maioridade não está matriculada em instituição de ensino superior ou curso profissionalizante.
Com a inicial de fls. 01-04 vieram dos documentos de fls. 05-17.
Decisão de fls. 18/19 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e designando audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 32).
Certidão de decurso do prazo para contestação à fl. 35.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decreto a revelia de Maysa Thayna Ferreira Limão, porque mesmo citada (fls. 26/27) não apresentou contestação, consoante certidão de fl. 35.
Não obstante a revelia, por se tratar de direito indisponível, esta não produzirá seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC), logo, incumbe ao autor provar que a requerida não mais necessita da prestação alimentícia para sua subsistência.
De início, cumpre destacar que as sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo de alimentos têm natureza rebus sic standibus, nos termos do art. 15 da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos), por isso podem ser revistas a qualquer momento, sem ofensa à coisa julgada, desde que modificada a realidade fática que ensejou o julgamento/homologação anterior.
Os alimentos são classificados como prestações básicas, que se materializam no mínimo que uma pessoa precisa para subsistir com dignidade.
São devidos quando o alimentando não tem condições de provê-los por conta própria (art. 1.695 do CC).
No caso em tela, a alimentanda já completou a maioridade (certidão de nascimento juntada à fl. 09.), por isso não há mais uma presunção de incapacidade de prover sua própria subsistência.
O dever do pai de arcar com as prestações deriva do disposto no art. 1.696 do CC e, após a maioridade do filho, deve ficar por este comprovada a necessidade.
Não é o simples fato de o filho completar a maioridade que faz cessar o dever de prestação alimentícia (verbete de n. 358 da Súmula do STJ), isso porque a necessidade pode continuar existindo.
A jurisprudência se consolidou no sentido de manutenção do dever de prestar alimentos quando o(a) filho(a) prossegue seus estudos, por exemplo.
Neste caso o alimentante alega que a filha completou a maioridade e não estuda atualmente.
Mesmo com a revelia, não há presunção de veracidade das alegações feita na inicial, é necessário que o requerente comprove o alegado.
Portanto, nos termos do art. 348 do CPC, abro prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o requerente especifique as provas que deseja produzir.
Após, voltem os autos direto para fila conclusos decisão interlocutória.
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:35
Conciliação infrutífera
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10/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/08/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/07/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:07
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/08/2023 10:30:00, Vara Única.
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12/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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