TJSP - 1010431-81.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Réplica
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08/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 21:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010431-81.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiza Maria das Dores -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, com as anotações no SAJ. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência débito com pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência na qual aduz a parte autora, em apertada síntese, que não contratou junto à requerida empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sendo surpreendida com a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de cartão de consignado (RCC) os quais alega não ter solicitado.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora os valores referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de cartão de consignado (RCC), sob pena de multa.
Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359, 808/383).
Não se vislumbram, no presente caso, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a embasar a tutela ora pleiteada.
Com efeito, a demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a parte autora contratou ou não empréstimo consignado na modalidade RCM e RCC com a parte ré, conforme narrado na exordial.
Em análise sumária, observo que a autora sustenta que não compactuou com o réu os contratos de empréstimos consignados que geram descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, pretendendo que o réu comprove que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à autora.
Porém tal prova inicialmente competiria à própria autora, que poderia correlacionar extratos bancários datados da época da contratação dos empréstimos, a fim de averiguar se os valores foram efetivamente repassados.
Frise-se que aludida medida mostra-se indispensável a fim de evitar fraudes, com a contratação de novos empréstimos na vigência de liminar.
Posto isso autos, no entanto, não existem elementos fáticos suficientes a embasar a plausabilidade dos argumentos da parte autora.
Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição do indébito e indenizatória de dano moral - Pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de descontar valores a título de reserva de margem consignável (RMC) do benefício previdenciário da autora Decisão que indeferiu a tutela pretendida Insurgência da autora Inversão do ônus da prova Não conhecimento Pedido recursal dissociado do que foi decidido na decisão agravada, de modo que não pode ser conhecido Insurgência quanto ao indeferimento da tutela - Descabimento - Ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado pela autora, bem assim do perigo de dano Prudente o prévio exercício do contraditório - Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22592828220228260000 SP 2259282-82.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023).
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300, indefiro a tutela de urgência requerida. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se pelo portal eletrônico com base no Comunicado Conjunto nº 407/2020, constando a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: AMÁLIA REGINA CERMINIO (OAB 491992/SP) -
20/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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