TJSP - 1016765-48.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016765-48.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariusa Raimundo Cesar -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Denego a tutela pretendida quanto à suspensão dos descontos, diante da insuficiente demonstração da probabilidade do direito, sendo imprescindível o contraditório.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE o réu Santander, via Portal Eletrônico, bem como o corréu Banco Inbursa SA via postal, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: ALZIRO CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP), SANDRA APARECIDA DUARTE GOMES (OAB 364604/SP) -
02/09/2025 23:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 14:18
Expedição de Carta.
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18/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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