TJSP - 1014978-04.2024.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014978-04.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Fernandes da Silva - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Fernandes da Silva (fls. 293/294), em face da sentença de fls. 286/289, que julgou procedente a ação para declarar a nulidade do gravame sobre o veículo descrito na inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistente na desvalorização do veículo a partir de setembro/2023 até a data de sua efetiva liberação para venda.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, os acolho parcialmente.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que, na petição inicial (fls. 07 e 09 "item 10.2"), a parte autora requereu expressamente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, representados pela desvalorização do veículo no período indicado.
Nesse passo, os danos materiais alegados pressupõem comprovação de efetiva diminuição patrimonial (art. 402 do Código Civil).
No presente caso, embora a parte autora tenha descrito a tese de desvalorização do bem, não foram juntados aos autos elementos concretos que permitam quantificar ou mesmo aferir a efetiva perda econômica.
Assim, ausente comprovação mínima do prejuízo patrimonial, forçoso o afastamento do pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, razão pela qual julgo-o improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão constatada, acrescentando à sentença a análise do pedido de danos materiais, julgando-o improcedente, mantidos, no mais, os demais termos da sentença proferida.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP) -
21/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:23
Remetido ao DJE para Republicação
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25/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:54
Expedição de Carta.
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07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/01/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 09:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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