TJSP - 1002061-82.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002061-82.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Mauri Roberto de Toledo - - M R de Toledo - MAURI ROBERTO DE TOLEDO e MR DE TOLEDO propuseram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada contra CASSIANO RICARDO ALBIERO ME e CASSIANO RICARDO ALBIERO, alegando que adquiriram dos requeridos dois veículos automotores, quais sejam: TOYOTA/HILUX 4X4 3.0, ano 2008/2008, placa EDB-3989 e TOYOTA/HILUX 4X4 3.0, ano 2010/2011, placa MTV6I29, tendo sido entregue como parte de pagamento veículo pertencente ao requerente e o saldo remanescente foi pago através de cheques.
Afirmam que apesar de ter quitados integralmente os veículos, os documentos essenciais (CRLV, CRV e respectivas notas fiscais) não foram entregues até a presente data, impedindo a requerente de exercer a plena propriedade dos veículos.
Assevera que um dos veículos apresentou graves problemas mecânicos apenas cinco dias após a aquisição, e com 15 dias de uso, teve o motor fundido, tornando-se completamente inutilizável, gerando uma despesa no importe de R$ 9.250,00.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar a entrega dos documentos dos veículos (CRLV, CRV e notas fiscais) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como determinar a abstenção de qualquer manifestação difamatória ou ofensiva por parte dos requeridos contra os requerentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados são insuficientes para, em juízo de cognição sumária, a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelos autores.
O único documento que vinculam as partes, é o depósito no valor de R$ 1.500,00, acostado a fl. 35.
Fora isso, não há qualquer documento que corrobore as alegações dos autos, como seria de rigor para subsidiar o pedido de tutela de urgência.
Consigne que, os demais pagamentos acostados a fls. 21/34 e 36/41, são nominais a terceiros.
Com efeito, entendo que, somente com a manifestação da parte requerida sobre os fatos, poderá trazer elementos que possam viabilizar ou não a pretensão.
Consigne que, neste tocante, o requisito da urgência na concessão da tutela, sem a necessária manifestação da parte adversa, é medida excepcional, não demonstrada de forma satisfatória neste momento processual.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intime-se. - ADV: LAÍS MARIA GUILHERME DE ALMEIDA (OAB 464865/SP), LAÍS MARIA GUILHERME DE ALMEIDA (OAB 464865/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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