TJSP - 1084032-19.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1084032-19.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Arminda Capor - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE ADESÃO EM 2017 A PARCELAMENTO DE DÉBITO DE IPTU DOS ANOS DE 2002 A 2016, COM AÇÕES ANTERIORES DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À EC 113, QUE É DO ANO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEI MUNICIPAL 10.734/89 QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS DÉBITOS EM ATRASO.
CTN QUE ESTATUI QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO (ART. 97, § 2º) E PREVÊ INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PARA O DÉBITO QUE NÃO FOI PAGO NO VENCIMENTO (ART. 161, § 1º).
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DESTA AÇÃO (ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL) QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, NÃO SENDO DEMONSTRADA NENHUMA HIPÓTESE DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO PARCELAMENTO, O QUE, EM SENDO O CASO, PODERIA SER FEITO NA FORMA DO TEMA REPETITIVO 375 DO STJ.
TEMA 1062 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE SE REFERE À LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
TEMA 1.217-RG DO STF (“POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS”) AINDA NÃO JULGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330B/PA) - Érika Mayumi Kawata da Silveira (OAB: 456958/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 16:02
Prazo
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29/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 15:09
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 21:17
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Distribuído por competência exclusiva
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29/07/2025 13:30
Processo Cadastrado
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25/07/2025 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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