TJSP - 1001804-37.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:52
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/03/2025 10:59
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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16/02/2025 02:48
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
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12/11/2024 10:13
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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11/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:59
Pedido de Extinção Juntada
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23/09/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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20/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:58
Petição Juntada
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16/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
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14/05/2024 14:48
Ato ordinatório
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14/12/2023 06:12
AR Positivo Juntado
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06/12/2023 09:05
Certidão Juntada
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06/12/2023 09:05
Certidão Juntada
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05/12/2023 20:27
Carta Expedida
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06/11/2023 10:41
Petição Juntada
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30/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
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27/10/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 12:05
Petição Juntada
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05/09/2023 06:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cezero Paes (OAB 342243/SP) Processo 1001804-37.2023.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Romagnoli - Me -
Vistos.
Por ora, é o caso de indeferimento da medida liminar, por ausência de provas acerca do risco de dilapidação patrimonial, única hipótese que estaria a autorizar as constrições requeridas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:35
Carta Expedida
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24/08/2023 14:39
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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