TJSP - 1002980-31.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clotilde Pinto de Oliveira (OAB 383257/SP) Processo 1002980-31.2023.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Reqte: Mariluci Moreira Simeão de Jesus, Izidoro de Jesus - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado as fls.1/6 dos autos, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, passando, os divorciandos, a adotarem os nomes indicados no cabeçalho desta sentença.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fixo os honorários advocatícios devidos à patrona em 100%(cem por cento), fixados com base na tabela OAB-PGE.
Expeça-se a necessária certidão.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Monte Alegre do Sul, Comarca de Amparo-SP, para a averbação à margem do assento descrito no cabeçalho desta sentença.
Tão logo indicadas as peças, ou caso solicitada a emissão de formal de partilha eletrônico (art 1.273-A das NCGJ),expeça-se formal de partilha.
Sendo as partes beneficiarias da justiça gratuita, não há custas a serem recolhidas.
Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º .
Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito.
P.
R.
I. -
24/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:06
Homologada a Transação
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22/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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