TJSP - 1020951-21.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020951-21.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Thaynara Rodrigues da Silva -
Vistos. 1- Apesar do empenho, o que foi requerido pela parte autora não é deferido.
Pode efetuar depósito judicial, por sua conta e risco, sem isso ser, todavia, considerado suficiente para deferimento do mais que requereu. 2- Envolve contratação com valor de parcelas prefixado, por isso desde logo conhecido e não sujeito a variação no curso do tempo, situação que também pode infirmar questionamento a respeito de capitalização quanto ao período de adimplemento contratual, diverso do período de inadimplemento.
No tocante a juros, sem reconhecimento de estar presente o suficiente para eventual deferimento. É de maior indagação tema sobre estarem sendo cobrados juros maiores do que contratado, por isso, sem reconhecimento de haver direito incontestável nos termos alegados.
Os juros do caso não são patentemente abusivos ou exagerados, bastando comparar com juros de operações de empréstimo consignado -- cartão de crédito consignado, controlados pelo governo, feitos geralmente por pessoas hipossuficientes, para manter-se, não para adquirir veiculos, que ficam em redor de 2/3 dos juros do caso, por isso sem os qualificativos acima neste caso.
Sem constituir eventual direito incontestável o que diga a respeito a limitação de juros, tema controvertido, não mais vigente dispositivo constitucional a respeito, que não chegou a ter regulamentação, do que dependia para ser eventualmente aplicável.
Quanto a chamada taxa média, conforme jurisprudência expressiva pode não ser suficiente apenas comparar percentuais, visto que outras circunstâncias nisso também podem influir.
Igualmente passível de discussão o que relacionado com tarifas, inclusive necessária vinda de resposta do acionado, visto que envolve também o que tenha e não tenha sido por ele feito.
Inseguro o que consta dos autos indicar cumulação indevida de acessórios da mora.
Tudo isso apesar do empenho dos fundamentos da inicial.
Também porque eventual deferimento imediato influiria em alteração ou suspensão da contratação, dos seus efeitos, inclusive obrigação de pagamento quanto ao valor contratual propriamente dito e conforme foi contratado, visto que ao invés disso se pretende efetuar depósito judicial.
Seria uma decisão apenas liminar, mas sem todos os elementos nos autos, especialmente sem prévia oportunidade para manifestação da parte acionada, o que se considera sem suficiente proporcionalidade, para eventualmente ocorrer deferimento já nesta oportunidade, bem como sem suficiente inadiabilidade em mesma proporção com a medida requerida.
Por isso, sem suficiente proporção de uma coisa com outra.
Tudo isso, naturalmente, sem deferimento, respeitado, como sempre, entendimento noutro sentido.
Mais ainda mediante uma decisão apenas proferida liminarmente, sem ao menos oportunidade para prévia manifestação da parte contrária.
Não deve por tudo isso caber eventual modificação do conteúdo da contratação e obrigações, inclusive quanto a acessórios, apenas por uma decisão liminar ou de tutela antecipada.
Apenas ser de adesão o contrato nem sempre constitui motivo suficiente para eventual invalidação, total ou parcial.
Como cautela e como reforço de fundamentação, quanto a eventual inversão de ônus da prova, não se entende que ela seja aplicável para a decisão que ora se profere, sim para julgamento propriamente dito da causa, por isso em futuro momento adequado.
Assim, sem reconhecimento de ser manifestamente indevido o que foi contratado, eventual inadimplemento pode ensejar negativação, que nas circunstâncias acima não deve ser liminarmente obstada. 3- No mais, cite-se, pelo Portal Eletrônico, com prazo de 15 dias para contestar.. 4- O mais será apreciado em prosseguimento, visto não ter tão manifesta inadiabilidade que isso imponha agora. 5- Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int. e dilig. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
02/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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