TJSP - 1004173-72.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004173-72.2025.8.26.0358 - Requerimento de Reintegração de Posse - Liquidação / Cumprimento / Execução - Massa Falida de Metalúrgica Girassol Ltda - Em complementação à r. decisão anterior, não é o caso de serem deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, a jurisprudência: Massa falida que pretende assistência judiciária gratuita - Deferimento cassado, pois a pessoa jurídica tem que comprovar o alegado estado de necessidade, o que não se presume com a falência - Precedentes do STJ A pessoa jurídica executada em Execução Fiscal, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, precisa demonstrar que não tem condições de arcar com o ônus pecuniário do processo.
Deve, pois, comprovar o alegado estado de necessidade.
Não basta a simples alegação de que, por ser massa falida, ostenta estado de miserabilidade. (TJ SP, Agravo de Instrumento n° 994.09.249002-5,15ª Câmara de Direito Público, Relator Rodrigues de Aguiar, Data do Julgamento: 25/02/2010).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Insurgência recursal da empresa ré Não acolhimento Consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência, por si só, não enseja a concessão da justiça gratuita Cabia à agravante trazer documentação apta da alegada impossibilidade financeira, entretanto, quedou-se inerte Empresa ré que já havia sido alertada, pelo Juízo a quo, quanto à necessidade de apresentar a documentação pertinente para a concessão da benesse, cuja inércia já havia acarretado inclusive o indeferimento da gratuidade requerida à época do deferimento da recuperação judicial Agravante que não se desincumbiu, novamente, do ônus probatório que lhe competia Indeferimento da benesse mantido Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112671-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Acrescente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MONITORIA - MASSA FALIDA - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais em dez dias - manutenção da decisão agravada - Aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. ...O fato de a agravante ser massa falida, por si só, não é demonstração de que não esteja em condições de arcar com as despesas, mormente porque é sabido que cabe ao administrador judicial separar as verbas necessárias para movimentar a máquina judiciária quando pretenda obter a prestação de uma tutela jurisdicional. (TJ SP, Agravo de Instrumento n° 990.10.027190-3, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Fonseca, Data do Julgamento: 24/02/2010).
Ainda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica - Massa falida - Inadmissibilidade - Hipótese de permissivo legal apenas processo falimentar ou de concordata - Agravo interno não provido...
De acordo com o estabelecido no artigo 2° e parágrafo único, da Lei 1.060/50, a gratuidade da justiça, via de regra, é concedida apenas às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas: a estas, somente em circunstâncias especialíssimas, pode ser concedida a gratuidade.
A jurisprudência tem concedido o benefício, excepcionalmente, às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos.
A agravante pleiteia a isenção do preparo incidentalmente, nas próprias razões de apelação, nos termos do artigo 23, II e parágrafo 2o, do artigo 208, do Decreto- Lei n° 7.661/45.
Ocorre que, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, referida isenção somente pode ser pleiteada no próprio processo falimentar ou de concordata.
Trata-se, portanto, de um benefício legal específico para esses feitos.
Nesse sentido: O benefício do Art. 208 da Lei de Quebras só se aplica aos processos de falência e concordata, não aquelas ações satélites, em que a massa falida é parte ou figurante". (REsp 302950/SP, Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3a Turma, j. 18/10/2005, DJ 14.11.2005, p. 305). (TJ SP, Agravo Regimental n" 991.08.092144-3/50000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Rubens Cury, Data do Julgamento 09/02/2010).
Por fim, como já decidido em diversos outros processos, cabe lembrar que o fato de a parte autora estar representada pela assistência judiciária não gera automaticamente o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias para a comprovação do recolhimento, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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