TJSP - 1009730-97.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009730-97.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rui Celso Ril - Unidas Locações e Serviços S.a -
Vistos. 1.
Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2.
No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 429991/SP), CAROLINE DOS SANTOS GARGORIANO (OAB 426788/SP) -
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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