TJSP - 1014910-34.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014910-34.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo dos Santos Florentino -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 56/57 como Emenda à Inicial.
Anote-se.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
No mais indefiro o pedido antecipatório da tutela porque ausente a probabilidade do direito e o dano irreparável.
Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas.
Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido.
Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano.
Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório.
Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados.
Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual.
Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 380 do STJ.
Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes.
Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar.
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão.
Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome.
Precedentes da Jurisprudência.
Recurso parcialmente provido.
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, uma vez que o artigo 330, §3º do CPC estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de tutela, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso.
Indefiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Por fim, indefiro o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a parte ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
02/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005658-93.2024.8.26.0509
Rodrigo Melo da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 09:01
Processo nº 1004324-41.2021.8.26.0079
Arcelao Schauffler de Oliveira
Amelia de Oliveira
Advogado: Jaiza Domingas Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2021 17:36
Processo nº 1049362-35.2024.8.26.0576
Isabelle Dias Silvestre
Marisa Teodoro
Advogado: Kamile Santos Kemp Marcondes de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 16:04
Processo nº 1012734-20.2024.8.26.0003
Leonardo Fernandes Machado
Banco Itaucard S/A
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 17:46
Processo nº 0001697-36.2025.8.26.0566
Mr Laser Equipamentos Medicos e Odontolo...
Priscilla Andrade Borges Teixeira Lopes
Advogado: Marcio Cezar Monte Carmelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 12:50