TJSP - 1002348-86.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-86.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Liliane Spazzapam Lima Bertero -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque a sentença proferida não padece de vício que autoriza os embargos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida.
Por aqui, a matéria está decidida.
Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo com a sentença, o recurso previsto é a apelação (art. 1009, caput, do Código de Processo Civil).
Observe-se precisa lição doutrinária, bem atual: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita.
Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento.
Inadmissível caráter infringente.
Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte.
Parcelamento abusivo que gerou dano moral in re ipsa.
Demais teses que não foram aventadas na defesa.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1002481-65.2024.8.26.0037; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO (OAB 212850/SP), SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO (OAB 199484/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-86.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Liliane Spazzapam Lima Bertero - Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A ré responde pelo pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado (em conformidade com o art. 98, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico (formulários devem observar rigorosamente o Comunicado CG 12/2024 - DJE 16.01.2024), sendo um no valor de R$1.040,64 à ré, e outro, do remanescente, ao autor.
Publique-se.
Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO (OAB 212850/SP), SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO (OAB 199484/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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