TJSP - 1010182-10.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010182-10.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rita de Cassia Ferraz - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:40
Autos no Prazo
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 08:42
Concedida a Dilação de Prazo
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18/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 03:26
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 23:19
Conclusos para despacho
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07/11/2023 23:12
Reativação de Processo Suspenso
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16/10/2023 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2023.
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11/10/2023 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2023.
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07/12/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/03/2021 16:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
23/03/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 15:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/03/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:41
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 20:41
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 20:40
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 20:40
Expedição de Alvará.
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05/03/2021 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 16:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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20/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 16:30
Decisão
-
08/11/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 21:13
Decisão
-
22/08/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 02:26
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2019 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2019 18:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2019 11:27
Conclusos para despacho
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07/07/2016 18:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/04/2016 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2016 18:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2016 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2016 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2016 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 10:21
Decisão
-
23/03/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 14:13
Mudança de Classe Processual
-
16/03/2016 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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