TJSP - 1082417-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Mandado
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11/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082417-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thailson de Abreu Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de mandado de segurança através da qual o impetrante pretende concessão da liminar inaudita altera parte para determinar a exclusão provisória das infrações nºs.
S036599147, 1V7706696, T623728559, T623019906, 1V0724806, 1V2008956, S039853211, S035325746, S039531411, 1DE6378251, S039531370, S039365257, S038890343, T632860774, T632860766, S035325990, S035326094, S036178070, S036863805, S036620660, 1C6384148, S035756915, T718790995, 1DE5584181, S038759211, S039853689, R639213669, T691038694, T691036004, T691038716, T691038708, ER00166097, S035185106, B141304673, 1DE3511861, 1J1376658, 1DE0347821, 1B7906558, R726067667, S036627941, S036620614, S039531418, 1K9379268, S040621708, 1K7217398, T752613537, 1K6913578, 1K9370198, 1K9370598, 1K7023498, T734004346, T742612607 e T742612597, bem como a suspensão dos processos administrativos para suspensão do direito de dirigir nºs. 21404/2025 e 50222/2025.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Inexistem nos autos provas manifestas da ilegalidade do autos de infração ou dos procedimentos administrativos iniciados, vez que o prazo para a instauração dos procedimentos de suspensão do direito de dirigir ocorre após o questionamento das inúmeras multas aplicadas.
O enorme número de infrações discutidas indica os desrespeito generalizado pelas leis de trânsito.
Frise-se que o DETRAN não é responsável pelo envio das notificações das infrações, mas apenas pela tramitação dos procedimentos administrativos.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Notifique (m)-se o(s) coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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