TJSP - 1010886-80.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010886-80.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marília Fidalgo Gomes Martins -
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
A tutela de urgência deve ser deferida.
Não há como exigir da autora a produção de prova negativa, qual seja, a de que não contratou serviços de internet.
Ademais, a autora relata que a reativação da linha telefônica decorre de determinação judicial que não inclui a prestação de serviços de internet, os quais não compunham o contrato anterior.
Presente, portanto, na probabilidade do direito.
Presente o risco ao resultado útil, pois a persistência de pagamentos de valores relacionados a serviços não prestados, associada à condição econômica da autora, que é titular de benefício previdenciário de valor reduzido, tem potencial para lhe proporcionar dificuldades financeiras.
Ademais, inviável que se autorize o pagamento de serviço não contratado e que, por consequência, não é utilizado.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura no valor de R$119,06, com vencimento estabelecido para 15/8/2025; neste caso, defiro o depósito judicial da quantia de R$38,07(trinta e oito reais e sete centavos), valor relacionado ao serviço de telefonia fixa.
Suspensa a exigibilidade da fatura de 15/8/2025, fica vedada a adoção, pela ré, de qualquer medida tendente a obrigar a autora ao pagamento, particularmente a interrupção do serviço de telefonia, o protesto de título e a inclusão do nome da requerente em listas de devedores, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento.
Defiro a tutela de urgência, ainda, para determinar à ré que suspenda as cobranças dos serviços de Internet, no valor de R$80,99(oitenta reais e noventa e nove centavos), suspensão que deverá ser mantida no curso da ação e até nova manifestação judicial em sentido contrário; para o cumprimento, a ré deverá emitir as faturas vincendas, cobrando apenas o valor do serviço de telefonia fixa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) para cada fatura emitida em desacordo com a presente decisão, após a sua intimação pessoal.
Caso a fatura de setembro já tenha sido emitida, a ré deverá providenciar a emissão de nova fatura, com nova data de vencimento, nos termos aqui estabelecidos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, prazo de 48 horas.
Int. - ADV: CLEBER SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 272845/SP), RAFAELA DOS SANTOS GOMES SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 325968/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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