TJSP - 1002342-92.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002342-92.2025.8.26.0453 - Petição Cível - Obrigações - Maria Dalva Lopes Cardoso - Vistos 1 - A parte autora requer vaga de internação (transferência de hospital) em razão da sua atual condição de saúde, nos termos do CROSS anexado (fls. 13). 2 - Pois bem, a saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.
Nesse direito, engloba-se o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, caput, CF/1988), de modo que, não se restringe ao mero fornecimento de medicamentos, mas a todos os recursos necessários para manutenção e recuperação da saúde e qualidade de vida da população, estando ai incluído o direito ao tratamento indicado pelo médico, ainda que cirúrgico e eventualmente não disponível em sua região de moradia. 3 - Os documentos que instruem a inicial estão a indicar a necessidade da transferência da impetrante para hospital com tratamento especializado.
Por ora, houve a negativa de internação em razão da ausência de vaga.
Embora relevante o quadro descrito, deve-se ressaltar que não houve negativa de atendimento pelo Poder Público.
Ademais, o critério de internação deverá ser adotado por meios técnicos, de acordo com a avaliação da equipe médica, especialmente à luz dos demais pacientes na fila administrativa.
Diante assim de tais circunstâncias, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para IMPOR ao Poder Público Estadual para que a parte autora seja internada, conforme a sua necessidade, desde que em vaga do SUS ou rede conveniada e na ordem de prioridade indicada por critérios técnicos da equipe médica observando-se a existência de outros pacientes aguardando na fila administrativa em quadro igual ou mais grave. 4 - CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta no prazo legal. 5 - Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício/Mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta notificação se efetivou. 6 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7 - Intime-se - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011503-03.2022.8.26.0625
Juraci Vieira
Patricia Maria Vieira
Advogado: Rafaela Lacerda Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 13:58
Processo nº 4000345-16.2025.8.26.0132
Laercio Stoqui do Carmo
Marcela Fernandes Senhorini
Advogado: Luiz Mateus Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:51
Processo nº 4002758-07.2025.8.26.0001
Gerson Gomes Anveres 72814047272
Cora Sociedade de Credito Direto S/A (Ba...
Advogado: Talissa Luana Santos de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:23
Processo nº 7000207-27.2013.8.26.0129
Justica Publica
Danilo dos Santos
Advogado: Guilherme Andre de Castro Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 12:36
Processo nº 4003206-20.2025.8.26.0020
Francine Mabel Silveira Mejia
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Thalia Rosa dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 00:38