TJSP - 1005342-20.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005342-20.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Residencial Bosque do Taboão - Condomínio Castanheira - Ask 2 Elevadores, Intalações Industriais Ltda -
Vistos. 1.
Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2.
No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON BATISTA ANTONIO (OAB 404263/SP), ROBERTA NARDY MOUTINHO (OAB 177834/SP) -
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092014-06.2025.8.26.0100
Plinio Martins de Campos
Jociene de Oliveira Mantovani
Advogado: Francisco Eder Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 09:22
Processo nº 1003828-25.2024.8.26.0073
Hotel Berro D'Agua Eco Resort
Jandilson do Monte
Advogado: Nadja Martines Gouvea Pires Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 18:19
Processo nº 0005812-60.2024.8.26.0041
Justica Publica
Jonathan Cleber Nivaldo de Araujo Silva
Advogado: Domingos de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 16:23
Processo nº 1002977-70.2021.8.26.0079
Marilena Raimundo de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriel de Vasconcelos Ataide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2021 15:06
Processo nº 1002977-70.2021.8.26.0079
Marilena Raimundo de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriel de Vasconcelos Ataide
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 11:56