TJSP - 1183362-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1183362-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasleira Ltda – Sicoob Unicentro Br -
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASLEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BR ajuizou em 18/11/2024 "ação de cobrança" em face de ELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que "(...) A Cooperativa requerente, onde o requerido é associado, fez a abertura de conta corrente com disponibilização de cartão de crédito em favor do mesmo, do qual o requerido fez regular uso, conforme se demonstra pelo uso consecutivo e mensal dos cartões de créditos.
A administração do cartão é feita pelo BANCO SICOOB, que com a inadimplência, por contrato, cede o crédito para cobrança da Cooperativa, através de honra de avais.
A ação de cobrança é cabível quando não existir um título executivo e for necessário o reconhecimento do direito (ação de conhecimento).
No presente caso, existe a demonstração do ilícito praticado pelo réu, eis que não arcou com o valor em aberto em sua fatura, conduta que se amolda perfeitamente ao artigo 186 do Código Civil, cabendo, a ele, o ônus de arcar com o pagamento, conforme entendimento reiterado em nossos tribunais.
Embora insistentemente cobrado, o requerido não se demonstrou propenso a solucionar a questão relativa ao débito pela via amigável, não deixando assim alternativa ao credor, senão perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzidos na inicial.
Eis que quando configurado o injustificável retardo no adimplemento da obrigação, delineia-se ilícito contratual, justificando a atualização monetária na forma pactuada, até a data do efetivo pagamento (...)".
Requer "(...) a procedência da presente ação, com a condenação do Réu ao pagamento imediato do valor devido, qual seja, R$ 27.056,57 (...)".
Juntou documentos (fls.07/68).
Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa (fl.132). É o relatório.
Decido.
Ao ser citada, a requerida foi advertida das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte.
A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015.
Considerando os documentos juntados às fls.07/68, é inconteste a relação jurídica firmada entre as partes.
Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor de R$ 27.056,57, conforme a planilha de cálculo de fl.68, e tendo em vista que a ré não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado.
Desta forma, a prova do pagamento é ônus da devedora, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora.
Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASLEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BR em face de ELOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO a requerida ao pagamento no valor de R$ 27.056,57, conforme a planilha de cálculo de fl.68, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:45
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 07:37
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/01/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/12/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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