TJSP - 1020725-03.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020725-03.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosely da Costa Vital Okabe - Antonino da Costa Vital - - Antônia Sebastiana da Costa Vital - - José Fernando da Costa Vital - - Leila Aparecida Vital Otutumi - - Reinaldo da Costa Vital - Trata-se de ação de inventário em face do falecimento de Rui da Costa Vital.
Entretanto, conforme certidão de fls. 47, foi encontrada a ação de alvará judicial para levantamento de valores em nome do falecido, processo 1006024-86.2015.8.26.0071, perante o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Bauru.
A esse respeito, já assentou a jurisprudência do E.
TJSP: (...) Conflito Negativo de Competência.
Inventário redistribuído por dependência a procedimento de alvará.
Admissibilidade, ainda que sentenciado o alvará.
Apesar de esgotada a prestação jurisdicional, o processo levou a termo sucessão de bem deixado por óbito.
Inventário no qual se arrola outros bens.
Salutar que o mesmo juízo conheça da sucessão dos bens do "de cujus".
Trânsito em julgado puramente formal.
Inaplicabilidade da Súmula 235 do STJ.
Continência (matéria colocada no inventário que é mais abrangente).
Procedimento de jurisdição voluntária.
Termos que podem repercutir no inventário.
Normas de Serviço da CGJ.
Pedidos que devem ser reunidos, porque relacionados à transmissão hereditária.
Redistribuição por dependência correta.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0265886-45.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa Câmara Especial do TJSP, julgado em 06/05/2013) Conflito de competência - alvará judicial - autorização para herdeiro receber prêmio de seguro decorrente de acidente de veículo - pedido que se relaciona à partilha homologada na Vara especializada - inteligência do artigo 903 das NSCGJ - arrolamento já encerrado - irrelevância - competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0021891-58.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Eros Piceli Câmara Especial do TJSP, julgado em 14/09/2015)." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição ao Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões. - ADV: NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:02
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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01/09/2025 21:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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