TJSP - 1020766-67.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020766-67.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A -
Vistos. 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado, contendo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitando-se auxílio de força policial (CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se necessário for, para fins de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). 2.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Dilig.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
01/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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