TJSP - 1016103-84.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016103-84.2025.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, nomeando-se desde já o autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem.
Expeça-se o necessário mandado.
Executada a liminar, cite-se o réu, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias pague o débito em aberto (vencidas e vincendas), ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do já mencionado Decreto-lei, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor atualizado do débito em aberto.
Autorizo a expedição de ofício para o auxílio de força policial (Polícia Militar, e/ou apoio da Guarda Municipal, e/ou Agente de Segurança do Município de Barueri).
Na hipótese do sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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