TJSP - 1086037-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:27
Ato ordinatório
-
10/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086037-77.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Filipe do Nascimento Savedra -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Filipe do Nascimento Savedra em que aponta Ilmo.
Senhor Comandante de Operações da Guarda Civil Metropolitanada da Cidade de São Paulo como autoridade coatora, em que objetiva a anulação dos efeitos da remoção de sua lotação funcional durante período de licença por acidente de trabalho e o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Exercício de Função em Regiões Estratégicas, com efeitos retroativos. 2.
No caso dos autos entende estar presente o fundamento relevante para a concessão da ordem de maneira liminar, bem como a ineficácia da medida caso o provimento jurisdicional venha a ser entregue apenas após o trâmite regular da presente impetração.
Isso porque, a Lei Municipal nº 15.367/2011 assegura a manutenção da gratificação durante a licença por acidente de trabalho relacionado à função exercida e o ato de sua remoção, ao que parece, encontra-se imotivado, levando, ainda, à redução de seus vencimentos, comprometendo sua subsistência, eis que realizada de forma abrupta.
Todavia a concessão deve ser parcial, porquanto inviável determinar o pagamento retroativo se a parte optou pela via mandamental, a qual apenas gera efeitos pecuniários a partir da impetração, sob pena de se tornar sucedâneo de ação de cobrança. 3.
Nestes termos, CONCEDO parcialmente a LIMINAR para suspender os efeitos da remoção e restabelecer imediatamente a gratificação suprimida a partir da impetração. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos. 9.
A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. 10.
Defiro, ainda, a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se. - ADV: ROBERT AMORIM PARANHOS (OAB 526295/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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