TJSP - 0000138-76.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000138-76.2025.8.26.0620 (processo principal 1000803-12.2024.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Comercial Sul Parana S/A Agro Pecuaria - Fernando Henrique Gabriel -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fernando Henrique Gabriel nos autos do cumprimento de sentença de nº 1000803-12.2024.8.26.0620, promovido por Comercial Sul Paraná S/A Agropecuária.
O executado apresentou impugnação alegando, em síntese: (a) que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) excesso de execução, com divergência na base de cálculo apresentada pela exequente; (c) nulidade da citação; (d) inexistência da dívida por ausência de comprovação de entrega dos produtos; e (d) pedido de realização de perícia contábil.
A exequente ofertou contrarrazões à impugnação às fls. 103/104, sustentando a regularidade da citação, a inexistência de excesso de execução e a legitimidade dos cálculos apresentados, comprometendo-se a revisar os valores em caso de eventual concessão da gratuidade. É o relatório.
Decido. 1.
Do Pedido de Justiça Gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", sendo este direito assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A simples declaração de hipossuficiência, conquanto goze de presunção de veracidade (iuris tantum), pode ser elidida por elementos probatórios que demonstrem capacidade financeira suficiente para o custeio da demanda.
No caso concreto, observo que a natureza da lide (discussão sobre valores consideráveis em operação comercial de agronegócios) e a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência recomendam maior cautela na análise do pedido.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino que o executado comprove, documentalmente, sua condição de hipossuficiência mediante apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dos seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal (contracheques, declaração do empregador, ou pró-labore) e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) Extratos bancários completos de todas as contas de titularidade própria e de cônjuge/companheiro(a) dos últimos 6 (seis) meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses; d) Três últimas declarações de imposto de renda (próprias e do cônjuge/companheiro(a); e) Certidão de propriedade de veículos (DETRAN) em nome próprio e do cônjuge/companheiro(a); f) Documentos pessoais (RG, CPF) próprios e do cônjuge/companheiro(a); g) Certidão de propriedade imobiliária expedida pelo portal registradores.org.br (própria e do cônjuge), abrangendo as Comarcas de Taquarituba-SP e de eventual residência diversa; h) Relatórios REGISTRATO (Banco Central): "cheques sem fundos", "empréstimos e financiamentos" e "relacionamentos bancários".
O não cumprimento integral da diligência no prazo assinalado implicará indeferimento automático do benefício, prosseguindo a execução com a exigibilidade de todas as verbas. 2.
Da Alegação de Nulidade da Citação.
A alegação de nulidade não prospera.
O art. 239, §1º, do CPC estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Verifico dos autos que o executado compareceu voluntariamente à audiência de conciliação realizada nos autos principais (ação monitória nº 1000803-12.2024.8.26.0620), o que supriu eventuais vícios do ato citatório.
Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que o executado teve plena ciência da demanda e oportunidade para apresentar suas alegações.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 3.
Da Inexistência de Dívida.
Esta alegação não pode ser acolhida.
A sentença proferida nos autos principais transitou em julgado em 12/02/2025, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC.
Na fase de cumprimento de sentença não se admite rediscussão do mérito da causa, sendo vedada a análise de questões relacionadas à existência ou validade da obrigação.
A via adequada para questionamento da existência da obrigação seria a ação rescisória (art. 966, CPC), desde que presentes os requisitos legais específicos.
Rejeito a alegação de inexistência de dívida. 4.
Do Excesso de Execução e Pedido de Perícia Contábil.
A análise do alegado excesso de execução e a eventual necessidade de perícia contábil ficam condicionadas à resolução da questão da justiça gratuita.
Caso seja deferido o benefício, a perícia será custeada pelo Estado.
Em sendo indeferido, competirá ao executado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
A apreciação do mérito desta questão será realizada em decisão complementar, após o cumprimento da diligência determinada no item "1". 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: 5.1.
DETERMINAR que o executado Fernando Henrique Gabriel comprove sua hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando os documentos discriminados no item "1", sob pena de indeferimento automático do pedido de justiça gratuita; 5.2.
REJEITAR as preliminares de nulidade da citação e inexistência de dívida, pelas razões expostas; 5.3.
POSTERGAR a análise do alegado excesso de execução e do pedido de perícia contábil para após o cumprimento da diligência do item "1"; Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ALANA DE OLIVEIRA LOLICO (OAB 477795/SP), RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB 389814/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:20
Juntada de Mandado
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06/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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