TJSP - 1001698-09.2024.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001698-09.2024.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme de Freitas Gasques - Elektro Redes S.A. - Trata-se de ação proposta por GUILHERME DE FREITAS GASQUES contra NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) em que postula a condenação desta na obrigação de fazer consistente no fornecimento padrão e quantidade necessária de energia no seu consultório, bem como no pagamento da indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira e, após a juntada dos documentos e respectiva análise (fl. 22/41), foi indeferido os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 42), sendo então concedido à ela, por duas oportunidades, o prazo para recolhimento das custas, despesas processuais e taxas respectivas (fl. 42 e 45); contudo se manteve inerte até a presente data.
Decido.
O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Determinado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, o autor quedou-se inerte por duas oportunidades, bem como reiterou o pedido de assistência judiciária, sem apresentar qualquer novo documento (fl. 55/56).
Logo, a distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais como determinado, o que impõe a extinção do feito.
Aliado a tal circunstância o art. 290, do Código de Processo Civil, prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, com determinação do cancelamento da distribuição e incidência da taxa (custa/despesa para cancelamento da distribuição) de 05 UFESPs (Provimento CSM nº 2739/2024 e Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIV).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que cancelou a distribuição do processo por falta de recolhimento das custas, condenando a parte autora ao pagamento de despesas de cancelamento.
O autor pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação em custas, argumentando que houve o cancelamento da distribuição da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas de cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Ausência de recolhimento de custas iniciais. 2.
Causa suficiente para extinção do feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição e condenação nas custas correspondentes a este último ato, que não se confunde com aquelas, cobradas por conta do ajuizamento.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1010369 91.2024.8.26.0229, da da Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2) do TJSP, de relatoria do Des.
PAULO TOLEDO, j. 25.08.2025) Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, uma vez que o feito não superou a fase de citação, ainda que a ré tenha apresentado contestação antecipadamente, sem qualquer determinação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação que merece ser afastada - Ausência de recebimento da petição inicial - Comparecimento espontâneo do réu que não enseja a condenação em verba honorária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para afastar a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. (Apelação Cível nº 1001804-07.2025.8.26.0132, da Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 1) do TJSP, de relatoria do Des.
JOÃO BATTAUS NETO, j. 21.08.2025) Com o trânsito em julgado, deverá o autor providenciar o recolhimento da taxa (custa/despesa para cancelamento da distribuição devida) em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia a inscrição em dívida ativa.
Após, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe.
P.I.C.. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 511665/SP), RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 511665/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:04
Expedição de Carta.
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04/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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