TJSP - 1011246-87.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011246-87.2025.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Andréa Andrade Moura -
Vistos.
Trata-se de ação de alienação judicial em razão de extinção de condomínio como consequência da decisão de partilha.
Por sua vez, a extinção de condomínio exige necessariamente a apuração prévia de qual a natureza do direito das partes a ser extinto: propriedade, propriedade com ônus (hipoteca), direitos de compromissário comprador, direitos de financiado (em caso de financiamento imobiliário), direitos de fiduciário comprador (em caso de alienação fiduciária em garantia), ou até mesmo direitos de mero possuidor.
Por sua vez, a autora não juntou qualquer documento referente aos bens tratados neste feito, tampouco informes sobre qual a natureza do direito partilhado pelas decisões de divórcio. É bom lembrar que a partilha de bens não cria direito de propriedade: apenas divide entre as partes os direitos de titularidade destas, na extensão do aludido direito.
Quer isso dizer que a partilha de mera posse não outorga propriedade às partes divorciadas, tampouco quita financiamento pendente etc.
Desta forma, a autora deverá emendar a inicial para (a) juntar matrícula atualizada no imóvel; (b) juntar documento de propriedade expedido pelo DETRAN a respeito da situação atual dos veículos; (c) indicar o valor de arbitramento de aluguel pretendido, juntando pesquisas de aluguéis da região ou laudos de corretores imobiliários e (d) esclarecer qual o direito das partes em relação aos bens tratados neste feito, juntando a documentação pertinente, a saber: matrícula imobiliária, contrato de compromisso de compra e venda, contrato de financiamento (com hipoteca ou alienação fiduciária), contrato de aquisição de posse, entre outros.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: KARLA REGINA NUNES DA COSTA (OAB 222564/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 09:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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