TJSP - 1500281-20.2025.8.26.0578
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:42
Juntada de Mandado
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27/08/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 10:30:00, 2ª Vara.
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26/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:51
Evoluída a classe de 279 para 300
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500281-20.2025.8.26.0578 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS ANTONIO CARLOS -
Vistos.
Processo em ordem, apresentada a resposta à acusação pelo denunciado MARCOS ANTONIO CARLOS (páginas 151/152).
Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Sendo certa a materialidade dos fatose havendo indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA apresentada em seus exatos termos.
Anote-se no sistema o recebimento da denúncia.
Evolua-se o processo de fase.
Em razão do Comunicado CG 284/2020, este Juízo, seguindo as orientações do Comunicado CG 317/2020, agendou, via Microsoft Teams, para o dia 16 de setembro de 2025, às 10h30min, a realização de audiência virtual deste feito.
A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Cite-se, intime-se e requisite-se o réu junto à Penitenciária II de Cerqueira César, unidade prisional onde se encontra custodiado.
Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário.
Quanto às testemunhas arroladas, residentes nesta Comarca, deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, que deverão ser ouvidas remotamente.
Os réus e testemunhas residentes fora da Comarca e, ainda, eventual réu/testemunha presos, também deverão ser ouvidos remotamente.
No ato da intimação destes, deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher o e-mail para a transmissão do link de acesso e o telefone para contato.
Consigno que caso estes declarem não possuir condições técnicas para participar da audiência de modo virtual, deverá o oficial de justiça certificar a respeito e, após, promova a Serventia o agendamento da oitiva na estação passiva das Comarcas de residência destas pessoas, se o caso.
Diligências necessárias.
Por fim, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado MARCOS ANTONIO CARLOS, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Consigno que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persistem os fundamentos da prisão.
O ordenamento processual penal prescreve a possibilidade de prisão preventiva (medida cautelar extrema) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).
No presente caso, referido requisito objetivo encontra-se preenchido, tendo em vista que o delito imputado ao acusado MARCOS ANTONIO CARLOS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), define pena máxima superior ao mínimo legal.
Somado a isso, verifica-se que se fazem presentes no caso em comento os pressupostos e os fundamentos para a prisão preventiva.
A materialidade e os indícios de autoria foram exaustivamente delineados na Decisão de páginas 84/87.
Quanto ao periculum libertatis, é certo que a prisão preventiva do denunciado se faz imprescindível à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
O denunciado preso acima mencionado responde pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), por, em tese, guardar para fins de tráfico, 01 (um) tijolo de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como "maconha", com 401,71 g de peso líquido, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, não se vislumbra modificação fático-jurídica do quadro que justificou o decreto da custódia cautelar.
Na decisão de decretação da prisão preventiva, após detida análise dos elementos constantes dos autos, ficou consignado que a custódia cautelar do denunciado é imperiosa para a garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal.
Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo.
Verifica-se que o feito encontra-se atualmente com sua instrução processual em curso, com a audiência de instrução e julgamento ora designada, e durante a qual a situação carcerária do réu será novamente analisada, após a colheita da prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não vislumbro prejuízo para o réu, uma vez que o trâmite processual prossegue da forma mais célere possível.
Considerando a gravidade do crime em análise, é evidente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao acautelamento da ordem pública.
Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de MARCOS ANTONIO CARLOS.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
No mais, aguarde-se a audiência ora designada.
Intimem-se e diligencie-se como pertinente. - ADV: LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:50
Recebida a denúncia
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18/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:33
Apensado ao processo
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21/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 15:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Denúncia
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12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 10:28
Evoluída a classe de 279 para 300
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11/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/05/2025 09:10
Juntada de Mandado
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25/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 10:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/05/2025 10:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:12
Mudança de Magistrado
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24/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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