TJSP - 1001647-36.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001647-36.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Aparecido Rodrigues - Vistos etc.
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
A tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
Mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura.
Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais.
Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais.
Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida.
Retire-se a tarja de tramitação prioritária.
No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB 529257/SP) -
21/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:16
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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