TJSP - 1522453-36.2025.8.26.0228
1ª instância - 23 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522453-36.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS GABRIEL -
Vistos.
Passo à apreciação do pedido de liberdade provisória,formulado pela defesa, nos termos do art. 316,caputdo CPP.
Em que pese a compreensão do Ministério Público de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, entendo ser o caso de conceder a liberdade provisória ao acusado.
Senão vejamos.
Porprimeiro, é lícito ao juiz, até mesmo de ofício, revogar a prisão preventiva a qualquer tempo, desde que não mais subsistam os motivos que ensejaram a prisão cautelar, como se depreende do disposto no art. 316,caput, do CPP.
A prisão processual é medida de caráter excepcional, reservada a situações em que seja essencial para assegurar a eficácia instrumental do processo como meio de reconstituição da hipótese acusatória e de aplicação da lei penal.
Não obstante o interesse social na efetividade da jurisdição criminal seja preponderante, é certo que o custo individual da prisão cautelar há de ser sopesado, de tal sorte que atendido critério de razoabilidade.
No mais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, são 3 (três) os requisitos, cumulativos, para que se possa decretar a prisão preventiva, quais sejam, (1) indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade; (2) prova da materialidade do crime e (3) necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal.
No caso em tela, verifico que, embora haja indícios da materialidade delitiva e de autoria, não se vislumbra a presença de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
O acusado é primário, jovem (23 anos de idade), possui residência fixa e família constituída, sendo pai de criança menor, ausente razão para se presumir que a soltura do imputado vá instituir risco maior para a coletividade.
No mais, considerando-se a primariedade e as circunstâncias do caso, é provável que a pena final aplicada seja próxima ao mínimo legal.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva por período prolongado pode resultar em cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso que aquele que eventualmente seria aplicado na sentença condenatória, configurando flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventivaedefiro a liberdade provisóriaao acusado GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS GABRIEL.
A liberdade fica condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que fixo, inicialmente, pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de posterior revisão: I - Comparecimento bimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, com primeiro comparecimento até o dia 12/09/2025; II - Proibição de ausentar-se da Comarca de São Paulo, por período superior ao prazo de 8 dias, sem autorização judicial; III - Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; IV - Proibição de frequentar locais de conhecida concentração de atividades ilícitas; V - Manutenção de endereço atualizado junto ao Cartório do Juízo.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas importará na revogação da liberdade provisória e consequente expedição de mandado de prisão.
Expeça-se alvará de soltura, clausulado, bem como documentos necessários para acompanhamento das medidas cautelares junto ao BNMP.
Inclua-se o processo na fila de Acompanhamento de Medidas Cautelares - art. 319 do CPP.
Ciência às partes, MP e defesa (DJE).
No mais, com relação à certidão de fl. 124, intime-se a Defesa constituída para que informe o local de envio dos ofícios com exatidão, bem como ficando sob sua responsabilidade o posterior encaminhamento dos ofícios requisitados.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 466583/SP) -
03/09/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 13:24
Concedida a Liberdade provisória
-
29/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:58
Recebida a denúncia
-
15/08/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 02:00:00, 23ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
11/08/2025 11:15
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:42
Mudança de Magistrado
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07/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/08/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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