TJSP - 1001739-55.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001739-55.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Esp Pisos Industriais Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Firme nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e AUTORIZO que o DETRAN proceda a novo emplacamento do veículo CHEVROLET/ONIX 1.
AMT LT, cor Branca, a Alcool/Gasolina, Placas GHB7568 - do Município de Cosmópolis, Chassi 9BGKS48V0JG1927245, inscrito no RENAVAM sob n.º *11.***.*22-05.
ADVIRTO que a autora não está isenta de quaisquer taxas administrativas necessárias à realização do emplacamento e tampouco da apresentação de documentação idônea para tal fim, devendo recolher todo e qualquer valor devido para a realização do serviço e apresentar os documentos necessários para tanto.
Visando à rápida efetivação da medida, deverá o patrono do autor providenciar a impressão da presente decisão, a qual assinada digitalmente valerá como AUTORIZAÇÃO para novo emplacamento perante o DETRAN/SP, respeitados os requisitos expostos acima.
REALIZADO NOVO EMPLACAMENTO, deverão o autor e o requerido comunicar a este Juízo o número da nova placa, para posterior envio de ofício à 1ª Vara a fim de que não seja prejudicada a penhora dos autos nº 0001770-78.20214.8.26.0150, frisando-se, mais uma vez, que tal decisão não possui qualquer reflexo sobre aquela constrição.
No mais, verifica-se que, a despeito da regularidade do recolhimento da taxa judiciária (fls. 17/18), deixou o autor de recolher a despesa para citação eletrônica do requerido, conforme disciplina prevista no art. 4º §4º da Lei nº 11.608/2003 c.c.
Provimento CSM nº 2684/2023 alterado pelo Provimento CSM nº 2739/2024, informação também acessível em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas.
Assim sendo, comprove o autor o recolhimento de referida despesa processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e consequente revogação da tutela de urgência ora deferida, revertendo seus efeitos práticos, se já realizados.
Recolhida tempestivamente a despesa devida, proceda-se à citação do requerido para contestação do feito no prazo legal.
Intime-se. - ADV: MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP) -
01/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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