TJSP - 1005480-02.2025.8.26.0604
1ª instância - Familia Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005480-02.2025.8.26.0604 - Inventário - Inventário e Partilha - Janayna de Godoi Rampazo - Joyce de Godoi Rampazo - - Iracema Pires de Godoi Rampazo - Traga o(a) inventariante as declarações dos bens e documentos respectivos que constituem o acervo hereditário, no prazo de 30 dias, realizando a partilha para fins de homologação, bem como APRESENTE ou INDIQUE as folhas do autos em que se encontram os seguintes documentos: a) Primeiras declarações acompanhadas de: a.1) Qualificação completa do de cujus e dos herdeiros, com documentação comprobatória da qualidade de herdeiro e representação processual; a.2) Relação e descrição completa de todos os bens móveis e imóveis, integrantes do monte-mor, com seus respectivos documentos comprobatórios; a.3) Relação e especificação das dívidas do espólio, com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) Certidão negativa do Colégio Notarial, quanto à inexistência de testamento deixado pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança, podendo ser obtida através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/; c) Certidões de dados cadastrais de IPTU de todos os imóveis e tabela FIPE para comprovação do valor dos veículos componentes do espólio; d) Certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/ITR) referentes a cada um dos imóveis arrolados; e) Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do falecido, que poderá ser obtida por meio do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); f) Plano de partilha. g) Recolhimento das custas processuais e do ITCMD.
No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor.
Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado.
Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus.
Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão.
Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração.
Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.br; Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações; No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP), REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP), REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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