TJSP - 0026255-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026255-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1130580-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Dorcilia de Oliveira França - Cemitérios e Crematórios São Paulo Spe S/A -
Vistos.
Tendo em vista que a sentença não transitou em julgado, recebo o incidente como cumprimento de sentença provisório (art. 513, CPC).
Anote-se.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que pague o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, art. 523, § 1º, CPC, que serão devidos, ainda que se trate de cumprimento de sentença provisório, art. 520, § 2º, do CPC.
Destaco que a garantia do juízo não tem o condão de excluir a multa e os honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese de efetivo pagamento em favor do exequente.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Escoado o prazo de pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC).
ATENTE O ADVOGADO DO EXEQUENTE, pois, se o executado: a) foi representado pela Defensoria Pública; b) não teve procurador constituído nos autos; c) se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
Deverá o exequente requerer a expedição de carta, recolhendo as custas da diligência ou destacando ser beneficiário da justiça gratuita.
Mas, caso o réu tenha sido citado por edital, deverá requerer expressamente sua intimação por edital.
Intime-se. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:24
Decisão Determinação
-
18/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:39
Decisão Determinação
-
03/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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