TJSP - 1008437-24.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008437-24.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Souza de Jesus Duarte Souza - - Gabriel Duarte de Souza de Jesus - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa -
Vistos.
MÁRCIA SOUZA DE JESUS DUARTE DE SOUZA e GABRIEL DUARTE DE SOUZA DE JESUS ajuizaram em 26/06/2025 "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A, alegando, em síntese, que os autores trafegavam com seu veículo pela rodovia quando este passou a apresentar falhas mecânicas que impossibilitaram a continuidade do trajeto.
Em razão da pane, os autores empurraram o automóvel até um acesso situado em frente à entrada da empresa EMBRAVALE, ocasião em que entraram em contato com a Concessionária responsável pela administração da via, a fim de solicitar auxílio.
Informam que realizaram a solicitação de socorro por meio de ligação telefônica e também por aplicativo de mensagens (WhatsApp), contudo, não teriam sido atendidos pela Concessionária RIOSP, sob a alegação de que o veículo encontrava-se fora da faixa de domínio da rodovia.
Diante da recusa injustificada de atendimento, os autores foram compelidos a arcar com o valor de R$ 100,00 (cem reais), correspondente ao serviço de guinchamento particular do veículo.
Em razão dos transtornos experimentados, postulam o ressarcimento do valor despendido, bem como a indenização por danos morais, que arbitram em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos (fls.14/66).
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl.67).
O requerido apresentou contestação (fls.73/89), alegando, em síntese, que "(...) o acionamento da Concessionária pelos Autores se deu em local FORA DA FAIXA DE DOMÍNIO, portanto, além do limite físico da atuação da RIOSP, a afastar sua obrigação de atender o usuário.
As áreas lindeiras à faixa de domínio podem ser públicas ou privadas, mas independentemente da natureza das áreas, como não estão abrangidas no Contrato de Concessão, a Concessionária não pode ou deve agir nestes locais, devendo se dedicar única e exclusivamente aos atendimentos dos usuários da rodovia sob concessão, dentro da faixa de domínio.
Especificamente quanto aos danos materiais alegados, os Autores almejam ser indenizados pelo valor gasto com o guinchamento do veículo, no valor de R$ 100,00, sob a alegação de que Diante da negativa de socorro por parte da Ré, os Autores, que se encontravam em um local de alto risco, sem acostamento e acompanhados de um bebê, foram compelidos a acionar um serviço de reboque particular, como única alternativa para garantir a segurança de sua família. (fls. 11).
No entanto, não existe recibo, nota fiscal, contrato ou qualquer prova de que o veículo foi guinchado, ou que o valor indicado no comprovante de transferência de fls. 66 seja referente ao guinchamento do veículo (...)".
Juntou documentos (fls.90/630).
Réplica (fls.634/635). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de negativa de prestação de socorro mecânico após pane veicular ocorrida na rodovia sob a administração da ré CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A.
A empresa requerida sustenta que sua responsabilidade contratual está adstrita à área compreendida pela faixa de domínio da rodovia.
Ressalta que os autores se encontravam em local fora dos limites físicos abrangidos pelo contrato de concessão, sendo, portanto, indevido o pedido de socorro e, consequentemente da indenização.
No que tange ao alegado dano material, afirma que não há comprovação idônea do gasto com guincho.
Inicialmente, esclareço que a responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e decorre do dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo.
No caso em análise, é incontroverso que os autores estavam trafegando em rodovia sob responsabilidade da ré quando seu veículo apresentou defeito mecânico na rodovia Dutra, sob a administração da concessionária ré.
Também restou incontroverso que a Concessionária foi acionada para prestar socorro, mas se negou a faze-lo, sob a alegação de que o veículo estaria fora da "faixa de domínio" da rodovia, mais precisamente no início da pista de saída lateral da rodovia.
Os autores esclareceram que a pane no veículo se deu quando trafegavam na rodovia e o autor para não ficar com o veículo na pista empurrou-o cerca de 10 metros até o no início da pista de saída lateral da rodovia, de onde fez o chamado de socorro para a concessionária. É consabido, que quando um veículo para de funcionar numa rodovia, há inerente risco caso o veículo não seja retirado, no mínimo, para o acostamento, que pela posição do veículo do autor já havia ficado um pouco para traz, restando apenas a pista de saída lateral da rodovia.
Nessa esteira, não se revela minimamente razoável exigir de qualquer usuário que permaneça com o veículo na rodovia, colocando em risco sua integridade física, dos ocupantes do veículo e dos demais que nela trafegam, só porque se empurrar o veículo para a pista de saída lateral, esta estaria "fora da faixa de domínio".
Além de ser um rigorismo sem sentido, é também manifestamente iníquo, abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, revelando-se, ainda, uma "armadilha" lógica, pois qualquer cidadão com um mínimo de senso jamais imaginaria que ajudando a evitar maiores acidentes ao deslocar o veículo para fora das faixas de rolamento da rodovia será punido por isso com a negativa de socorro da concessionária.
O dever de prestação de assistência deve ser interpretado com razoabilidade e boa-fé, considerando-se a vulnerabilidade dos usuários diante de uma pane inesperada, com riscos à sua integridade física.
Por isso, o fato de os autores terem empurrado o veículo para um ponto seguro fora da pista de rolamento, a fim de evitar acidentes, não pode ser utilizado como justificativa para a recusa do atendimento, ainda que o local não se enquadre estritamente na faixa de domínio, que deve ser interpretada com um mínimo de razoabilidade diante das inerentes situações emergenciais do gênero.
E não uma negativa absurda dessa "O Atendimento da CCR dentro da Rodovia Presidente Dutra.
O guincho foi [vai] até o local porém se o veículo não estiver Dentro da Rodovia o Guincho não faz o atendimento.
Não atendemos em vias Parare-las [Paralelas]" (fl. 65).
Assim, reconhece-se a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação por danos morais, tendo em vista os transtornos e a situação de angústia vivida pelos autores, especialmente considerando a presença de um bebê no veículo, conforme narrado e não impugnado especificamente pela ré.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço pela ré transcende o mero aborrecimento cotidiano, expondo os autores a situação de risco e insegurança em via pública, de forma injustificada.
Estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, conduta, dano e nexo de causalidade o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nessa esteira, não há critério definido para a fixação do dano moral.
Contudo, se por um lado o julgador deve pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo, no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte.
O desestímulo não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado com o do ofendido.
Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como equacionar a compensação e o desestímulo.
Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa, a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas.
Atento aos parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato, à capacidade econômica das partes, entendo como razoável uma indenização no importe total de R$ 10.000,00.
Os documentos indicam que o autor iniciou o pedido de socorro junto à concessionária ré às 07h10 do dia 13/12/2024 e não foi atendido (fls. 57/65), pelo que somente 03 horas depois conseguiu contratar um guincho, e efetuou o pagamento às 10h14 no valor de R$ 100,00 (fl. 66), não sendo razoável se exigir que obtivesse nota fiscal de tal valor na situação emergencial em que se encontravam os ocupantes do veículo.
Desta feita a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada MÁRCIA SOUZA DE JESUS DUARTE DE SOUZA e GABRIEL DUARTE DE SOUZA DE JESUS em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e CONDENO a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 100,00, a título de danos materiais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e CONDENO a concessionária ré a pagar aos autores a quantia total de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e, a partir da citação, acrescida juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, verifico que só a empresa ré deverá suportar o ônus da sucumbência, pois os autores tiveram razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleito acessório possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB 180900/RJ), CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB 180900/RJ), LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA (OAB 67999/SP), WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR (OAB 235272/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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