TJSP - 1002493-36.2024.8.26.0601
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002493-36.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Alexandre Nelson Tulli - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o trabalho desenvolvido nos autos, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no princípio da razoabilidade, respeitado o benefício da gratuidade outrora deferido (fl. 38).
Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo.
Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º).
Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável.
Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados".
P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:20
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:31
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 02:30:00, 7ª Vara de Fazenda Pública.
-
27/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 08:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/12/2024 15:15
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/11/2024 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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