TJSP - 1003695-35.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003695-35.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas João da Silva -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 97/111 como aditamento à inicial. 2.
Com relação ao pedido de tutela, dispõe o artigo 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora sequer comprovou que entrou em contato com a instituição financeira para obter esclarecimentos sobre a questão.
Dessa forma, apesar de não lhe ser exigida prova de fato negativo, poderia ter adotado postura na esfera extrajudicial que corroborasse a versão e demonstrasse a boa-fé.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC).
A citação deverá ser realizada pelo respectivo portal eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 6.
Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento.
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Int. - ADV: DANIELE BORGES CONSTANTINO DE ALMEIDA (OAB 497986/SP) -
08/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003695-35.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas João da Silva - ATO: Vista dos autos à parte autora para completar, em 15 dias, a taxa judiciária, no valor de R$ 12,90 (Guia DARE, código 230-6), sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, comprove nos autos o recolhimento da taxa judiciária, referente à intimação por portal eletrônico, em guia FEDTJ, código 121-0 , no valor de R$ 32,75, vez que consta outro código na guia de fl 100, conforme decisão de fl. 94. - ADV: DANIELE BORGES CONSTANTINO DE ALMEIDA (OAB 497986/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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