TJSP - 1001071-64.2024.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001071-64.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eleonora Ramão da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de p. 173-177, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Com efeito, não há na sentença embargada qualquer omissão ou contradição, que justifique o acolhimento dos embargos.
Na verdade, o que pretende a recorrente é a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, o que, salvo hipóteses excepcionais, não se pode admitir.
De todo modo, vale ressaltar, a título informativo, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, d.j. 8/6/2016 - Info 585) Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual lançada.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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