TJSP - 1006707-46.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006707-46.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Donizete Aparecido Cassimiro - - Nadia Aparecida Fernandes Squizato -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS e de tutela provisória de urgência proposta por Nadia Aparecida Fernandes Squizato e Donizete Aparecido Cassimiro contra Wam Brasil Negócios Imobiliários Ltda e Spw Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A.
Alega, em síntese, que firmou contrato de aquisição de copropriedade junto aos réus e, tendo se arrependido da compra, não persiste sua intenção em dar continuidade ao negócio jurídico em questão (fls. 1/9).
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como seja vedado às rés a cobrança por qualquer meio e a negativação dos nomes dos autores.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a decretação da rescisão do contrato e a restituição de 90% do valor pago ou, no mínimo, 80% do total. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, determino à parte autora proceda à juntada dos documentos de fls. 26/38 e 45/49, eis que não é possível visualizá-los nos autos.
No mais, tenho que, para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória.
Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, por meio da qual a parte autora demonstra o vínculo contratual entre as aprtes (fls. 21/50), dentre outros documentos capazes de, numa análise perfunctória, subsidiar suas alegações, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos aos requerentes em aportar novos valores sem a intenção de dar continuidade ao vínculo contratual, vindo a suportar prejuízo financeiro maior sem justificativa.
Ademais, incontroversa a presença da relevância das alegações da autora, diante dos documentos acostados que as subsidiam, impondo-se a concessão do requesto antecipatório.
Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo ao impetrado, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho e eventuais diferenças poderão ser cobradas com seus consectários legais.
Diante disso, cabível o provimento antecipatório propugnado.
Nestes termos, DEFIRO a solução alvitrada, para o fim de suspender os contratos existentes entre as partes, bem como vedar aos requeridos se abstenham de qualquer cobrança e/ou protesto dos títulos e/ou negativações em nome dos autores, relativamente ao objeto deste feito, sob pena de imposição de multa diária, no importe de R$ 500,00, com incidência limitada em 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ao) apontar, motivadamente, as provas a serem produzidas ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido.
Determino que o(a)(s) ré(u)(s), quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
O(A)(s) ré(u)(s) fica(m) alertado(a)(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413/MG), MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413/MG) -
21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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