TJSP - 1040214-79.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040214-79.2025.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Aparecida Tozetti Pereira - Marcia Regina Pereira Sant'anna - - Rosana Aparecida Pereira - - José Rafael Pereira -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 47/48 como emenda à inicial.
Anote-se, retificando-se o valor da causa. 2.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o esboço de partilha apresentado nos autos de Arrolamento do bem deixado pelo falecimento de Osvaldo Furtado Pereira, constante de fls. 1/4 e 47/48 dos referidos autos, cujo feito se processa por esta Vara e respectivo Cartório, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados, inclusive a Fazenda Estadual. 3.
Não havendo divergência entre os herdeiros, o entendimento deste Juízo é o de que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (§ 2º do artigo 659), a expedição do formal de partilha não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que "(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos" (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). 4.
Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, nos moldes do artigo 1.273-A das N.S.C.G.J.
Deixo de determinar a comunicação à Fazenda Pública Estadual ante o constante no Comunicado CG 1252/2019.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP) -
25/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:30
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040214-79.2025.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Aparecida Tozetti Pereira - Marcia Regina Pereira Sant'anna - - Rosana Aparecida Pereira - - José Rafael Pereira -
Vistos.
Emende-se à inicial, retificando-se o valor da causa.
Com efeito, o valor da causa, por se tratar de arrolamento que será partilhado um único bem imóvel, deve corresponder ao valor venal do referido bem (certidão de fls. 40).
Prazo de 15(quinze) dias. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP) -
20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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