TJSP - 1016779-67.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Henrique de Abreu (OAB 268112/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1016779-67.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa Morelis de Abreu - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança aforada por Creusa Morelis de Abreu, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, em que alega estar submetida a tratamentos médicos devidamente prescritos.
Requer o reconhecimento da procedência do pedido, condenando-se a ré ao pagamento do valor que não foi objeto de reembolso.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 01/34).
Devidamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação, a afirmar que postura adotada está em conformidade com os preceitos contratuais.
Impugna os gastos com tratamento.
Requer a decretação de improcedência do pedido (fls. 63/78).
Réplica a fls. 82/88.
Dispensada a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A lide gira em torno do dever da ré em reembolsar na íntegra as despesas relacionadas a procedimentos médicos utilizados pela autora, concernentes a tratamentos medicinais.
Quanto ao tratamento, com a prescrição médica comprovada, o pedido comporta acolhimento.
Como relatado, a ré defende sua prática de limitação de valores reembolsados tanto na limitação de cobertura de que trata a regulamento setorial como na observância de cláusulas contratuais que versam sobre cálculo de valores reembolsáveis.
A limitação pautada em regramento da ANS não deve subsistir, pois, respeitado entendimento diverso, as estipulações autárquicas são meramente exemplificativas da cobertura mínima a ser oferecida por planos e seguros saúde.
Além disso, o ordenamento setorial não se sobrepõe a normas legais, como o Código de Defesa do Consumidor, de aplicação inconteste a estes autos, que regula como nulas de pleno direito cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, entendida como exagerada a vantagem auferida pelo fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, tal como a garantia de que o tratamento siga enquanto houver prescrição médica, dicção do art. 51, I, c/c, § 1°, II do Diploma Consumerista.
O mesmo diploma, inclusive, veda a limitação amparada em cláusula, que trata de cálculos para fins de reembolso e faz remissão a tabelas de honorários e de produtos, tabelas que não foram ao menos juntadas aos autos e cuja ciência do consumidor não restou comprovada, violando-se, assim, o dever de informação qualificada, contrapartida do direito de que trata o Código em seu art. 6º, III.
Desta forma, a limitação defendida pela ré não encontra amparo na legislação vigente e, portanto, não serve a impedir a cobrança ajuizada.
A autora solicita indenização por danos morais causados pela negativa do reembolso.
A negativa de cobertura, por si só, não tem aptidão para atingir a honra, a imagem e o equilíbrio psicológico da autora.
Trata-se de contratempo ou aborrecimento a que todos estão submetidos na vida em sociedade.
Concordamos com o entendimento dominante em nossa jurisprudência de que o constrangimento sofrido pelo insucesso de um negócio jurídico não enseja a concessão de indenização por dano moral.
Vejamos: DANO MORAL - Inocorrência - Contrato - Inadimplemento - Necessidade de comprovação de situação excepcional que configure ofensa anormal à personalidade - Quebra de expectativa de receber valores contratados que não toma a dimensão de constranger a honra e a intimidade (STJ) - RT 798/212 Bem por isso, embora seja correta a responsabilização da ré pelo reembolso, temos como não configurado dano moral decorrente pura e simplesmente da negativa de cobertura, sem outras consequências de fato, mormente porque não há notícia de agravamento do quadro clínico em virtude da não realização do exame custeado com recursos financeiros da própria autora.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que a ré reembolse, na íntegra, os valores comprovadamente gastos com tratamento/medicamento, atualizados desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora desde a citação, de prescrição médica comprovada.
Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe em 10 % sobre o valor atualizado da causa em observância aos parâmetros do artigo 85, § 8º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
23/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 05:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 11:30
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001077-21.2022.8.26.0272
Joao Ramonda
Adair Recchia
Advogado: Clodoaldo Cicotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 18:14
Processo nº 1005272-70.2023.8.26.0189
Isis Renata Adas Pastore
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Eduardo Karkar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 12:03
Processo nº 1001338-79.2023.8.26.0553
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Marcos Antonio Rodrigues Loiola
Advogado: Bruno Ribeiro Carminatti Miguel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 11:59
Processo nº 1114313-79.2022.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucimare Alves de Araujo Menezes
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 14:33
Processo nº 1016779-67.2023.8.26.0564
Sul America Cia de Seguro Saude
Creusa Morelis de Abreu
Advogado: Mario Henrique de Abreu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 11:48