TJSP - 1000412-65.2024.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:48
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000412-65.2024.8.26.0488 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sabrina Batista Farias - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S.A. - - BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
A Sentença de fls. 1228/1232 foi anulada pelo v.
Acórdão exarado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, determinada a remessa dos autos a este Juízo para a continuidade do processamento.
Conforme se extrai do v.
Acórdão, o Órgão ad quem reconheceu a existência de circunstância de superendividamento, não cabendo reapreciação quanto à questão.
Em face do quanto decidido, e o consequente reconhecimento da situação de superendividamento da autora, bem como de riscos à manutenção do seu mínimo existencial, reputo necessária a revisão do pedido de tutela provisória anteriormente veiculado pela autora em sua exordial.
O art. 300, do Código de Processo Civil, determina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pelo que se extrai da peça vestibular (fls. 6/7), a somatória dos valores das parcelas referentes aos contratos discutidos nestes autos perfaz o total de R$ 10.236,77 (dez mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), excluídas aquelas de parcela única, vinculados a recebimento de antecipação de restituição do Imposto de Renda e 13º salário, o que ultrapassaria até mesmo o valor total dos rendimentos líquidos da demandante (fl. 25).
A probabilidade do direito resta evidente pela própria existência dos contratos, a resultar em parcelas de elevadas montas, as quais extrapolam os rendimentos totais da requerente, ao passo que a urgência decorre do evidente risco à subsistência da autora e de sua família, mormente diante do resultado infrutífero da audiência de conciliação (fls. 825/826), a demandar a instauração da fase judicial do procedimento.
Verificados os elementos que permitem a concessão, é cabível, portanto, o deferimento da tutela provisória, para o fim de suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos indicados, sem prejuízo de outras determinações.
Cumpre apontar que não há, a princípio, alegação de que empréstimos consignados que ultrapassem a margem consignável, valendo pontuar que os empréstimos pessoais não consignados não devem observar a margem, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça fixado no enfrentamento do Tema nº 1.085, no qual restou consignado que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Dessarte, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória pleiteada para DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes ao empréstimos e outras operações de crédito apontadas, quais sejam: a) parcela de R$ 2.462,09 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), referente a empréstimo consignado junto ao corréu BANCO DO BRASIL S/A; b) parcela de R$ 1.329,04 (mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), referente a empréstimo pessoal junto ao BANCO DO BRASIL S/A; c) parcela de R$ 2.351,24 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente a parcelamento de dívida de cartão de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S/A; d) parcela de R$ 2.351,24 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente a parcelamento de dívida de cartão de crédito junto ao BANCO ITAÚ S/A; e, por fim, e) parcela de R$ 1.743,16 (mil setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), referente a empréstimo pessoal junto ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O não cumprimento desta determinação sujeitará o responsável ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por lançamento indevido, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por instituição obrigada.
DETERMINO ainda que se abstenham os corréus de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos débitos aqui mencionados, bem como de efetuar contatos por meio telefônico ou eletrônico referente à cobrança de tais débitos da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por inscrição indevida.
Intime-se pessoalmente os réus, por meio do Portal Eletrônico, para que tomem ciência das obrigações aqui consignadas, e em observância ao quanto determina a Súmula nº 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No mais, prosseguindo com o processamento, e em obediência ao quanto determinado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no v.
Acórdão anteriormente mencionado, verifico necessária a nomeação de Administrador Judicial, nos termos do art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que já houve a negativa dos réus quanto à aceitação do plano de pagamento apresentado pela autora.
Nomeio, para o mister, o administrador RAFAEL MARCONDES ARANTES, quem caberá, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentar plano de pagamento em observância ao quanto dispõem o art. 104-B e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Deverá a z.
Serventia providenciar o cadastro da nomeação da perita no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015).
Com a nomeação via Portal, intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser rateado de maneira proporcional entre as partes, sendo um quarto pago pela autora, e três quartos pelas requeridas, um quarto para cada uma delas, observando-se de maneira analógica o quanto determina o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ante a determinação de nomeação pelo Juízo.
Anexe-se ao e-mail cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do administrador.
Com a manifestação do administrador nomeado, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito dos honorários.
Havendo concordância e o depósito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do plano de pagamento, com termo inicial ao fim de eventuais diligências requeridas pelo administrador nomeado.
Fica o administrador ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
O administrador fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do plano de pagamento, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Entregue o trabalho pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Havendo impugnação ao plano de pagamento, intime-se o expert para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, tornem os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão para comunicação ao perito. À z.
Serventia para as providências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queluz, 02 de setembro de 2025. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARIÉLLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB 106767/RS) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:45
Decisão Determinação
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30/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:35
Recebido o recurso
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26/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:59
Julgada improcedente a ação
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28/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:56
Audiência Realizada Inexitosa
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30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:44
Expedição de Carta.
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23/07/2024 15:39
Expedição de Carta.
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23/07/2024 11:40
Ato ordinatório
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23/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/07/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 02:00:00, Vara Única.
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11/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:52
Mudança de Magistrado
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05/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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