TJSP - 4001352-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001352-51.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ PAULO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO KIRALY (OAB SP443065) Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o evento 9 e 19, dos autos principais, que, em ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja vedada a inserção de seu nome em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e o depósito judicial dos valores incontroversos, com a liberação dos efeitos da mora, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que postulada. O recurso é tempestivo. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este agravo de instrumento, postulou o agravante a concessão da gratuidade processual; o benefício foi indeferido, concedida, então, ao recorrente a oportunidade para o recolhimento do preparo recursal devido (fls.
Evento 04), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, de sorte que se ressente o agravo de instrumento da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, §2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimada, a recorrente não providenciar o correto recolhimento, no prazo concedido pelo magistrado, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Em suma, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo: Voto por não conhecer do recurso. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2025. -
12/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:33
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001352-51.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 13:16
Despacho
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PAULO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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