TJSP - 1023137-20.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023137-20.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Instituto Paulista de Higiene e Medicina Forense e do Trabalho S/c Ltda. - Observo que o contrato de fls. 27/32 possui a assinatura de apenas uma testemunha, o que impede que o instrumento seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há outros elementos que demonstrem a existência da obrigação, o que inviabiliza a execução, sendo necessária a conversão da presente ação em ação de conhecimento para o reconhecimento da obrigação Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença que julgou extinto o processo de execução, por falta de título executivo - Documento denominado "comprovante da contratação de crédito", que embasa a execução, não é apto a instruir a execução - Documento que contém, apenas, um código de autenticação alfanumérico, que impossibilita a identificação do signatário - Ausência de assinatura identificada dos executados - Inexistência dos requisitos previstos no art. 784, III, do CPC - A dispensa de testemunhas, prevista no § 4º do art. 784 do CPC, só se aplica quando a integridade do documento for atestada por provedor de assinatura eletrônica, o que não ocorre no caso em análise - Documento que não possui a denominação "cédula de crédito bancário" exigida pelo artigo 29, I, da Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos, não se tratando de título extrajudicial previsto no art. 784, XII, do CPC - Precedentes do TJ-SP - Inviabilidade da presente execução, dada a inexistência de título executivo extrajudicial, ressalvada a possibilidade de cobrança deste crédito, por meio de ação de conhecimento -Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004874-31.2024.8.26.0564; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) - grifei) Assim, deve a exequente emendar a ação, adequando ao rito processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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