TJSP - 0000117-54.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000117-54.2025.8.26.0118 (processo principal 1000324-70.2024.8.26.0118) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Marta Soares da Silva - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que declarou a ilegalidade e inexigibilidade do seguro no valor de R$ 1.600,00, bem como para CONDENOU o banco a exclusão e devolução do referido encargo, de forma simples, facultando a compensação dos valores com o saldo devedor.
Constou da sentença que o banco executado deveria proceder ao refazimento dos cálculos, com a exclusão do valor do seguro e reflexos que incidiram sobre tal quantia.
Fls. 30/37: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Alegou que o contrato objeto da demanda não está quitado, havendo saldo devedor em aberto, razão pela qual deve-se proceder à compensação dos valores.
Apresentou planilha com o abatimento do valor do seguro, recálculo das parcelas e compensação de valores.
Depositou em juízo o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada a se manifestar (fls. 52), a exequente silenciou.
Pois bem.
O caso é de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado alegou que a exequente esta inadimplente em relação às parcelas vencidas em fevereiro, março, abril e maio/25 (fls. 48).
Tal alegação sequer foi contestada pela exequente, tampouco veio aos autos comprovante de pagamento de respectivas parcelas, o que torna incontroversa a questão.
Havendo parcelas do financiamento em aberto, cabível a compensação de valores.
Homologo o recálculo das parcelas do financiamento, após o abatimento do seguro no valor de R$ 1.600,00, tendo em vista a aquiescência tácita da exequente.
No mais, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 49, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do exequente; devendo, o interessado, previamente, juntar o respectivo formulário.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem para extinção.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE SALLES DA SILVA (OAB 485079/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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