TJSP - 0002192-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002192-67.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thais Camila Ianelli de Lima - Mega Recuperação de Ativos Ltda - Epp -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49341/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002192-67.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thais Camila Ianelli de Lima - Mega Recuperação de Ativos Ltda - Epp -
Vistos.
Fl. 78: Dê-se ciência aos interessados.
No mais, aguarde-se a quitação do crédito por mais 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), EDER APARECIDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49341/SP) -
01/04/2025 11:45
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:14
Homologado o Cálculo
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27/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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