TJSP - 0112426-58.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:03
Prazo Intimação - 5 Dias
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112426-58.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Marco Roberto de Faria - Agravado: Estado de São Paulo -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e gratuidade judiciária, tirado contra a r. decisão de fls.312/313 dos autos de origem, que julgou deserto o recurso inominado pelo não recolhimento das custas no prazo de 48 horas (fls.311).
Alega omissão do E.
Juízo de origem na análise do pedido de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo, formulado em maio/2025 (fls.293 dos autos de origem) e, consequentemente, cerceamento do direito de defesa.
Conforme demonstrativos de pagamento apresentados no processo de origem (fls.53/55), o agravante possui renda líquida superior a R$ 8.500,00, acima do valor utilizado pela jurisprudência como referência para a concessão da justiça gratuita (três salários mínimos), não havendo, outrosssim, nos autos, comprovação de despesas fixas a impedir o pagamento dos valores relativos ao preparo do agravo.
De outro lado, consta ser o agravante solteiro (fls.51 dos autos de origem), sem demonstração de gastos com sustento de dependentes ou familiares.
Em situação análoga decidiu o E.
Colégio Recursal: "Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Verbas eventuais que devem ser consideradas.
Impossibilidade de concessão do benefício.
Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104856-55.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)" Assim, para o agravo não se vislumbra, na ausência de bastante demonstração da hipossuficiência, possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual, nos termos do art.101, §2º, do CPC, concedo ao agravante 05 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo relativo ao agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Barbara Rodrigues Sarmento (OAB: 430234/SP) -
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 17:56
Decisão Monocrática
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28/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:36
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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